Quatro professoras da rede estadual de ensino conseguiram que a Justiça determinasse o Estado a integrar os autores no nível III do quadro permanente do magistério estadual, referido na Lei Complementar nº 322/2006.
A sentença, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou ainda o Estado no pagamento, em favor das autoras, das correspondentes diferenças salariais, retroativas ao término do estágio probatório, devendo-se tomar como parâmetro o cargo de Professor CL-2 até o advento da LCE 322/2006, após o que se deve levar em conta o mencionado Nível III (P-NIII), acrescido de correção monetária e juros de mora.
A juíza julgou o direito das autores tomando como base também o caput do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 049/1986, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 159/1998, que disciplina que após o cumprimento do estágio probatório, os professores e os especialistas de educação fazem jus à promoção vertical para a classe imediatamente superior, não havendo necessidade de preenchimento de qualquer outro requisito.
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