quinta-feira, abril 15, 2010

policia:JARDINENSE É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO A FILHA DE VÍTIMA FATAL EM ACIDENTE


A filha de um senhor que foi vítima fatal de um acidente de trânsito em Caicó em 2002 ganhou na Segunda Instância (duas vezes) a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais que moveu contra a empresa de ônibus Jardinense na 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó. Na Ação, M.C.M. foi representada por sua mãe, já que é menor de idade.De acordo com a autora, às 15 horas do dia 15 de junho de 2002, no Município de Caicó, o seu pai, R.B.M., faleceu em virtude de acidente automobilístico causado por um ônibus da empresa Auto Viação Jardinense Ltda, conduzido por E.F.S., que, ao tentar efetuar uma curva, invadiu a faixa contrária e colidiu frontalmente com a motocicleta conduzida pela vítima, fato este comprovado através da perícia que embasou o inquérito policial realizado. O acidente causou à autora danos morais e materiais. Por isso, requereu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.A empresa alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que esta havia ingerido bebida alcóolica e entrou súbita e arriscadamente na pista, ao passo que o condutor do ônibus trafegava normalmente pela avenida, dentro da velocidade máxima permitida. De acordo com a Jardinense, no instante do acidente, as condições de sinalização e dirigibilidade da pista eram ruins e, no momento do sinistro, a mesma estava molhada, fatos estes que contribuíram para o acidente.Segundo a versão da empresa, o motorista do ônibus somente invadiu a faixa contrária após colidir com a motocicleta e informou que não há provas de que o motorista do ônibus seja culpado pelo acidente. A jardinense defendeu que a responsabilidade a ser aplicada ao caso é a subjetiva, e não a objetiva. Ao final, requereu a improcedência do pedido ou que seja reconhecida a culpa concorrente.O Juiz de Primeira Instância condenou a empresa ao pagamento à autora de indenização por danos materiais, fixada em forma de pensão mensal no valor de R$ 310,00, corrigida anualmente pela tabela modelo 1 da Justiça Federal, a ser paga a contar da data do sinistro até a data em que a autora completar 25 anos, devendo ser paga, inclusive, a gratificação natalina no mês de dezembro de cada ano, no mesmo valor da pensão.A sentença condenou ainda a empresa por danos morais, no valor de 100 vezes o salário mínimo vigente, corrigido monetariamente com base na tabela modelo 1 da Justiça Federal, acrescentado de juros de mora.Inconformada, a Jardinense apelou alegando que o acidente foi uma fatalidade, com total contribuição do falecido e sem qualquer culpa do motorista do ônibus e que inexiste relação de causa e efeito entre o fato e o dano causado, ante a constatação da culpa exclusiva da vítima, que representa uma excludente de culpabilidade. Em caso de condenação, pediu a redução do valor da indenização.A autora afirmou que não há qualquer prova nos autos que revele a culpa da vítima no acidente, existindo, por outro lado, culpa do motorista da empresa, que inclusive foi condenado no processo criminal.Para o relator do recurso, desembargador Amaury Moura, no caso aplica-se a responsabilidade objetiva da empresa, pois esta realiza transporte público de pessoas, o que constitui uma pessoa jurídica prestadora de serviço público.No caso, o fato lesivo e a relação de causa e efeito estão comprovados, vez que, dos elementos probatórios constantes dos autos, não resta dúvida de que a vítima foi morta pela colisão do ônibus da empresa na motocicleta por ela conduzida. Também não se pode falar em culpa da vítima, pois o acidente ocorreu porque o ônibus invadiu a contra-mão e atingiu a vítima. O relator ressaltou que o motorista foi condenado criminalmente na Primeira e Segunda Instância.Quanto à indenização por danos morais, esclareceu que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na forma em que fora fixada na sentença e que o valor é razoável e proporcional ao prejuízo sofrido, e, caso reduzido, não será suficiente para atender às funções compensatória e inibitória da indenização. Entendimento igual teve o relator quanto aos danos materiais.

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